domingo, março 26, 2023
Simplifica Já
  • Início
  • Manifesto
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Apoiadores
  • Depoimentos
  • Contato
Ligar    WhatsApp
Simplifica Já
  • Início
  • Manifesto
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Apoiadores
  • Depoimentos
  • Contato
Simplifica Já
  

TJSP Analisa Falha da Assessoria Imobiliária em Emissão de ITBI

8 de março de 2023
TJSP Analisa Falha da Assessoria Imobiliária em Emissão de ITBI
Compartilhar no FacebookCompartilhar no TwitterCompartilhar no WhatsAppCompartilhar por e-mail

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que afastou a alegação de falha na prestação dos serviços da assessoria imobiliária em cálculo de ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a Municipalidade procedeu à cobrança equivocada, devendo o apelante acionar o órgão para discutir os valores.

 

Entenda o Caso 

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pleiteou que a ré, Assessoria Imobiliária, fosse condenada a arcar com a integralidade do valor cobrado pela Prefeitura em lançamento de ITBI, alegando falha na prestação de serviços.

 

Consta na inicial que, na época da compra do imóvel foi recolhido o valor de R$ 524,92 a título de ITBI, sendo que, posteriormente, a Municipalidade corrigiu o valor para R$ 3.258,57.

 

Por conseguinte, alguns anos depois “[…] o apelante recebeu um auto de infração da Prefeitura, cobrando o valor remanescente, acrescido de multa, juros e correção monetária”.

 

O Juízo entendeu que não houve erro grosseiro ou má fé na prestação dos serviços.

 

Nas razões, o autor alegou que “[…] a requerida sabia que o método de cálculo do ITBI por ela utilizado era diferente do método do Fisco; que a requerida deveria ter informado o autor sobre essa questão […]; e que, ainda que se considere que a obrigação era de meio, tal fato não desobriga o fornecedor de serviços de adotar as cautelas necessárias para minimizar os riscos para o consumidor”.

 

Decisão do TJSP

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Rodolfo César Milano, negou provimento ao recurso.

 

Isso porque esclareceu que a base de cálculo do ITBI foi a fração do terreno onde o empreendimento seria construído, sendo assim, confirmou a aplicação das Súmulas nº 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal:

 

O imposto de transmissão ‘intervivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

 

O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente.

 

Assim, concluiu que “[…] se o objeto da compra e venda foi a parcela do terreno, onde seria erigida a construção posteriormente, esta não poderia compor a base de cálculo do tributo à época”.

 

Portanto, “[…] a Municipalidade procedeu à cobrança em entendimento diverso ao exarado, o que deverá ser revisto junto ao órgão tributário”.

 

Ademais, destacou que “[…] não se trata de erro de cálculo, e sim de interpretações diversas, sendo certo que aquela dada pela apelada encontra-se de acordo com as mencionadas súmulas do C. STF”.

Pelo exposto, ressaltou que “[…] não houve falha na prestação de serviços, tampouco erro grosseiro por parte da apelada, cabendo ao autor apelante, se for o caso, acionar a Municipalidade a fim de discutir os valores cobrados”.

 

Número do Processo 

1048197-28.2021.8.26.0100

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1048197-28.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CLEBER OLIVEIRA DOS SANTOS, é apelado HAPTOS ASSESSORIA E NEGÓCIO LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLAVIO ABRAMOVICI (Presidente sem voto), GILSON DELGADO MIRANDA E MELO BUENO.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.

RODOLFO CESAR MILANO

Relator(a)

Share234Tweet146SendSend
Notícia anterior

Serra da Saudade: o município menos populoso do Brasil

Próxima notícia

O que você não sabia sobre a cidade de São Caetano do Sul

Related Posts

As 6 cidades mais baratas para morar no Brasil
Blog do AFTM

As 6 cidades mais baratas para morar no Brasil

24 de março de 2023
Como é a integração de sistemas e serviços públicos nas cidades inteligentes
Blog do AFTM

Como é a integração de sistemas e serviços públicos nas cidades inteligentes

24 de março de 2023
Má gestão dá mais prejuízos ao Brasil do que corrupção
Blog do AFTM

Má gestão dá mais prejuízos ao Brasil do que corrupção

24 de março de 2023
Próxima notícia
O que você não sabia sobre a cidade de São Caetano do Sul

O que você não sabia sobre a cidade de São Caetano do Sul

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Apoiadores

200x95_SINDAFS
LOGO_FNP
200x95_SEFIM
sinfisco
14432e7d-e0c4-4cf8-866e-b708d0d6c091
aafitlon
200x95_focates
SESCAPPR
14432e7d-e0c4-4cf8-866e-b708d0d6c091
200x95_SINDAFS
sinfisco
SESCAPPR
LOGO_FNP
200x95_focates
200x95_SEFIM
aafitlon

Simplifica Já 2022 – Todos os direitos reservados

  • Início
  • Manifesto
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Apoiadores
  • Depoimentos
  • Contato

© 2020 Todos os Direitos Reservados - Simplifica Já